DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 3108108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 001943-40.2018.8.03.0009, assim ementado (fls.
- Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante, os quais foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAPÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 001943-40.2018.8.03.0009, assim ementado (fls. 765 - 772):
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE DE VILA VELHA DO CASSIPORÉ. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante, os quais foram rejeitados (fls. 879 - 888).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como o Tema n. 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao impor obrigação de fazer ao Estado do Amapá sem observância do procedimento dialógico previsto na execução de políticas públicas. Ademais, alegou a inadequação na fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso especial,
.. a fim de que seja retirada a obrigação de realizar/custear a energia em tempo integral a Comunidade de Vila Velha Cassiporé cessando assim as violações demonstradas a condenação imposta ao Estado, bem como a multa coercitiva, tendo em vista a inexistência de resistência quanto ao cumprimento da obrigação de abastecimento de combustível destinado à manutenção do sistema de energia elétrica da comunidade. (fl. 905, sic).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial alegando que a pretensão do recorrente exige uma reanálise de provas, o que não é permitido na sede de Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, sustentou que o acórdão observou a Tese 1 do Tema n. 698 do STF, ao concluir, com base nas provas produzidas, que a situação da Comunidade Vila Velha do Cassiporé configurava deficiência grave na prestação do serviço essencial (fls. 915 - 926).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 936 - 943).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja os fundamentos da inaplicabilidade da Súmula n. 7, de que maneira não seria
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.