DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3108178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DAYL CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES.
- É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAYL CONCEIÇÃO RAMOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 2041, e-STJ):
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321, do CPC. Precedente do STJ.O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005, CPC. Precedentes do STJ.O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ.O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ.Opostos embargos de declaração (fls. 2194-2206, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2199-2206, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2208-2219, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, e seu parágrafo único, II; 489, §1º, IV; e 85, §8º, todos do Código de Processo Civil; bem como aos
[trecho intermediário suprimido]
sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.