DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3108202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Violência sexual, física e psicológica praticada por policiais militares no exercício de sua função, quando estavam em serviço na Comunidade do Jacaré.
- Parte autora vítima de estupro, agressões físicas e constrangimento no dia em que completava 16 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 280):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Estado do Rio de Janeiro. Violência sexual, física e psicológica praticada por policiais militares no exercício de sua função, quando estavam em serviço na Comunidade do Jacaré. Parte autora vítima de estupro, agressões físicas e constrangimento no dia em que completava 16 anos de idade. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º da CRFB. Rechaçada a alegação de prescrição, nos moldes do art. 200 do Código Civil. Policiais que foram condenados criminalmente. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Quantum indenizatório que não comporta modificação. Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Extrema gravidade e violência dos crimes praticados pelos agentes do Estado, justamente por aqueles que tinham o dever legal de garantir a segurança da vítima, que inclusive, era menor à época dos fatos. Súmula TJRJ nº 343. Correção monetária a partir do arbitramento. Verbete sumular nº 362 do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 326/330).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar tese fundamental relativa à consideração da demora no ajuizamento como fator na fixação dos danos morais, mesmo após a provocação por embargos de declaração. Acrescenta que foram especificadas duas omissões: a interpretação do art. 200 do Código Civil à luz da relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal e a relevância do lapso de 7 anos para o arbitramento do quantum; II - art. 200 do CC, porque a suspensão do prazo prescricional não se aplicaria a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado sem relação de prejudicialidade com a esfera penal, uma vez que a culpa do agente público é desnecessária e os elementos para a propositura da ação eram conhecidos desde o evento, tendo sido a demanda proposta 7 anos após o fato. Aduz, ainda, que a decisão recorrida violou a interpretação conferida por
[trecho intermediário suprimido]
SEQUESTRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.464.360/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.