DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A para impugnar deci… — AREsp AREsp 3108205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 421): APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade cumulada com ressarcimento dos valores pagos pelas infrações - Penalidades impostas a pessoa jurídica por falta de identificação do condutor - Art.
- 24 da LINDB - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 421):
APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade cumulada com ressarcimento dos valores pagos pelas infrações - Penalidades impostas a pessoa jurídica por falta de identificação do condutor - Art. 257, § 8º, do CTB - Dupla notificação Infrações de 2019 a 2020 - Estabilização da relação jurídica correlata, sem questionamento pendente, anotada a jurisprudência majoritária e pacificada da ocasião (tese inclusive consolidada no tema nº 13 fixada em IRDR/TJSP), no sentido, para esse tipo de infração, era dispensada a dupla notificação - Mudança de orientação jurisprudencial, no Estado de São Paulo, com o Tema nº 1.097/STJ (tese fixada em recurso especial repetitivo em 21 de outubro de 2021) - Revisão, pois, por mudança de orientação jurisprudencial vinculante, neste Estado, que não pode atingir situações anteriores consolidadas, especialmente para se obter devolução de pagamentos realizados antecipada e espontaneamente - Aplicação do art. 24 da LINDB - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 442-446).
No recurso especial (e-STJ, fls. 449-481), a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação do Tema 1.097/STJ, inclusive sobre seus efeitos ex tunc, e quanto à obrigatoriedade de observância dos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Alegou ofensa aos arts. 280, 281, II, e 282 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sustentando a obrigatoriedade da dupla notificação nas multas do art. 257, § 8º, do CTB, em conformidade com o Tema 1.097/STJ, com efeitos ex tunc.
Sustentou contrariedade ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro , afirmando a inaplicabilidade da norma ao caso por inexistir mudança legislativa, bem como pelo fato de o Tema n. 1.097/STJ ter afastado a modulação de efeitos e exigido a dupla notificação desde sempre.
Argumentou que o pagamento das multas não implica aceitação da penalidade, à luz da Súmula 434 do STJ, pleiteando, com a anulação das multas, a restituição dos valores pagos com fundamento nos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do CTB e nos arts. 876 e 884 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 486-502).
O
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.956.710/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
O quadro, então, é de acolhimento da pretensão recursal para afastar a aplicação da penalidade, dado o descumprimento dos requisitos do Tema n. 1.097/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a necessidade de dupla notificação para as infrações previstas no art. 257, § 8º, do CTB, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida as demais questões suscitadas na apelação como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO O DESRESPEITO AO ESTABELECIDO NO TEMA N. 1.097/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.