ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3108218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação indenizatória decorrente de aquisição de veículo em leilão extrajudicial.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada afronta aos arts. 422 e 447 do Código Civil e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação da Súmula 7/STJ, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de ato ilícito da leiloeira, com fundamento nos arts. 422 e 447 do Código Civil, diante do óbice da Súmula 7/STJ;
(iii) o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem examinou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes da controvérsia, apreciando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que afasta a alegada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.