DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de provimento para "dec… — AREsp AREsp 3108249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de provimento para "declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002364-1, posto que eivada de vícios transrescisórios", determinando, por conseguinte, "a manutenção do ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92", em relação aos autores.
- Na sentença, extingui-se o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
- O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de provimento para "declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002364-1, posto que eivada de vícios transrescisórios", determinando, por conseguinte, "a manutenção do ato de ascensão funcional levado a efeito através do Decreto Estadual do Amapá de nº 0108/92", em relação aos autores. Na sentença, extingui-se o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL APÓS A CF/88. SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à validade da citação por edital e aos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública que declarou a inconstitucionalidade de ascensões funcionais concedidas após a CF/88, envolvendo servidores cedidos ao Estado do Amapá.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator (fls. 2572). No relatório (fls. 2573-2574; 2580-2581), o relator registrou que os apelantes buscam:
a) declarar a nulidade absoluta da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1997.31.00.002364-1 por vícios transrescisórios; e
b) determinar a manutenção do ato de ascensão funcional realizado pelo Decreto Estadual do Amapá nº 0108/92. Sustentaram nulidade da citação por edital na ACP, ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário em face de 1.489 servidores supostamente atingidos pelo decreto, e ineficácia da nomeação de curador especial.
No voto (fls. 2574-2576; 2578-2579), o relator, sob a vigência do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), concluiu que: i) não se configurou irregularidade da citação por edital na ação coletiva originária, diante do litisconsórcio multitudinário e da controvérsia exclusivamente de direito, com número expressivo de servidores envolvidos; ii) houve nomeação de curador especial que exerceu defesa, inclusive recursal; iii) a sentença na ACP seguiu a orientação da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade do instituto de ascensão funcional após a CF/88; iv) a pretensão atual reproduz, em essência, a ascensão funcional já anulada por
[trecho intermediário suprimido]
é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.