DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CAPORRINO & FEDRIGO - COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA — AREsp AREsp 3108364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CAPORRINO & FEDRIGO - COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Multa superior a 100% do valor do imposto devido.
- Alegada indevida inclusão de juros na base de incidência de multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CAPORRINO & FEDRIGO - COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 233):
Execução fiscal. Débito de ICMS e multa. Objeção de pré-executividade. Parcial acolhimento. Insurgência. Nulidade do título executivo inocorrente. Multa superior a 100% do valor do imposto devido. Caráter confiscatório. Reconhecimento. Precedentes no E Supremo Tribunal Federal. Alegada indevida inclusão de juros na base de incidência de multa. Tese não apreciada na origem. Supressão de instância. Recurso não conhecido em parte, parcialmente provido na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-272).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, sustentando nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação suficiente da origem e do fundamento legal do crédito, o que, segundo afirma, compromete a presunção de liquidez e certeza do título e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 286-290).
Apontou violação do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a CDA não conteria, de forma adequada, a origem e natureza do crédito, a disposição legal específica em que se fundou, e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos, o que acarretaria nulidade da inscrição e do processo de cobrança, à luz do art. 203 do CTN.
Sustentou ofensa aos arts. 927, III e V, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência dos tribunais superiores quanto aos requisitos da CDA e à necessidade de correção dos encargos conforme a taxa SELIC, além de violar precedentes obrigatórios sobre o tema.
Contrarrazões às fls. 300-305 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 318-327).
Contraminuta às fls. 331-335 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia decorre de execução fiscal de ICMS em que a agravante sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais (origem, natureza e fundamento do crédito), por caráter confiscatório das multas aplicadas e por indevida inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa punitiva. O Tribunal de origem manteve a higidez das CDAs, reconheceu o caráter confiscatório apenas das multas
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.790.207/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE N ULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O DISPOSITIVO SUSCITADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA PLENA VALIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.