DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3108443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.09149.10685.14861.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 e 356/STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97 - 105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
Da incompetência territorial. Embora o CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio (artigo 101, inciso I), não lhe é permitido eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses das regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Caso concreto que, embora os exequentes morem em Comarca diversa, a cédula de crédito rural foi firmada na cidade de São Luiz Gonzaga, RS, local designado para o cumprimento da obrigação, restando configurada a regra geral de competência nos termos do art. 53, III, do CPC. Firmada a competência do Juizo onde tramita a ação.
Do litisconsórcio passivo com a União e Bacen. A União, o BACEN e o Banco do Brasil, ora agravante, foram condenados solidariamente na ação civil pública ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março/1990 e o BTN fixado no mesmo período em vista da contratação de cédula rural. Em vista disso, é faculdade do credor escolher contra quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença, não sendo o caso de litisconsórcio necessário e/ou de chamamento ao processo. Precedentes jurisprudenciais.
Da competência absoluta da Justiça Federal
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as demandas relativas à liquidação e/ou cumprimento individual de sentença decorrentes da ação civil pública nº 94.00.08514-1, movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, Banco
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp 2.949.146/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 01/12/2025 - sem grifos no original)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Desse modo, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios p elas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.