ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3108610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de liquidação de sentença por demandar reexame de fatos.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda.
3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas 955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do
[trecho intermediário suprimido]
em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).
No mesmo sentido, convém ressaltar que, "consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro, de R$ 2.000,00 para R$ 2.300,00, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 8º§ 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.