DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CLEYTON DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3108612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CLEYTON DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0805001-69.2024.8.20.5300/RN, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ARTS.
- 14 DA LEI 10.826/2003, 297 E 298 DO CP, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CLEYTON DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0805001-69.2024.8.20.5300/RN, assim ementado (fls. 478-479):
PENAL. APCRIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003, 297 E 298 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS . REMESSA AO MP DISPENSÁVEL QUANDO AUSENTE EFEITOS INFRIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA INOCORRENTE. ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA. CÁLCULO EXECUTADO DE MANEIRA ESCORREITA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VETORES "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" DESVALORADOS COM BASE EM MOTIVOS IDÔNEOS.
DIVERSIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR OS "MAUS ANTECEDENTES" E A "REINCIDÊNCIA".INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM (CONDENAÇÕES DISTINTAS). INCREMENTOS MANTIDO S. ROGO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FATOS PERPETRADOS COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONDIÇÕES DE LUGAR E TEMPO E COM UNIDADE DE DESÍGNIOS. (INTENTO SISTEMÁTICO DE ESCONDER O ESTADO DE FORAGIDO). RECONHECIMENTO IMPOSITIVO. DESPROPORCIONALIDADE NA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO DIPLOMA REPRESSOR . MOTIVAÇÃO APTA A RESPALDAR QUANTUM DIVERSO (MULTIRREINCIDENTE). TESE IMPRÓSPERA. INCONFORMISMO QUANTO AO REGIME. ARBITRAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP. MODALIDADE MAIS RIGOROSA COM FULCRO NO PATAMAR DA PENA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 33 §2º, "A" E §3º). IMPOSSIBILIDADE. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões, o recorrente alegou violação dos arts. 59, 68 e 71 do Código Penal, ao fundamento de que o acórdão teria aplicado a fração de 1/5 na continuidade delitiva sem motivação concreta, pleiteando a fixação de 1/6 e a readequação das penas (fls. 486-490).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas (fls. 506-510).
No agravo, o recorrente sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada ao controle da motivação da fração de 1/5 aplicada na continuidade delitiva, prescindindo de revolvimento probatório, requerendo o
[trecho intermediário suprimido]
objetivo para a continuidade delitiva, como forma de assegurar previsibilidade e segurança jurídica nas decisões.
De mais a mais, o parecer ministerial é explícito ao consignar que, "sendo o padrão decisório dessa Corte Superior para com o uso da fração de 1/5 no caso de o agente ter cometido três infrações em continuidade delitiva, exatamente o caso dos autos, observa-se estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência pacífica desse Tribunal" (fls. 540-541).
Por fim, transcreve-se o comando legal aplicável à matéria: art. 71, caput, do Código Penal, segundo o qual "a pena aplicada será a de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, acrescida, em todos os casos, de um sexto a dois terços", o que legitima, no caso, a fração de 1/5 para a prática de três crimes da mesma espécie, conforme orientação desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.