DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCI… — AREsp AREsp 3108660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 9/10/2025.
- Ação: compensatória pelos danos morais e indenizatória pelos danos materiais, ajuizada por E C O L de R (MENOR), neste ato representada por J da S O L, em face de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a cobrança por força do artigo 98, § 3º, CPC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.07781., 01156.06220.11867.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 9/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: compensatória pelos danos morais e indenizatória pelos danos materiais, ajuizada por E C O L de R (MENOR), neste ato representada por J da S O L, em face de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a cobrança por força do artigo 98, § 3º, CPC.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por E. C. O. L. de R., representada por seu genitor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Alegação de lesões cutâneas em criança após o uso de fraldas descartáveis da marca Huggies.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade objetiva do fabricante por danos decorrentes de defeito do produto; (ii) avaliar a existência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões apresentadas; e (iii) determinar a adequação dos valores de indenização pleiteados.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a relação de consumo e aplicabilidade do CDC. Configurada a responsabilidade objetiva do fabricante nos termos do art. 12 do CDC.
4. Evidências documentais e proximidade temporal entre o uso do produto e as lesões corroboram o nexo causal. Defeito no produto caracterizado pela ausência de segurança que dele se espera.
5. Danos materiais parcialmente comprovados mediante apresentação de notas fiscais.
6. Danos morais configurados em razão do sofrimento da criança e omissão do fabricante em prestar suporte adequado. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O fabricante responde objetivamente por danos decorrentes de defeito em produto que compromete a segurança esperada".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação compensatória por danos morais e indenizatória por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.