DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIDWAY S.A — AREsp AREsp 3108713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 250-251):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DETERMINOU A EXCLUSÃO DO REGISTRO, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ DO CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO DO SCR. ANOTAÇÕES DE DÉBITOS PRESCRITOS DEVEM SER RETIRADAS. EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS NÃO PRESCRITAS NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. NO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO.
Opostos os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 287/290).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 421, e 927 do Código Civil.
Aduz que o envio das informações ao Banco Central, por meio do SCR, não é faculdade, mas sim obrigação legal prevista na Resolução 3.658 do Bacen e na Lei Complementar 105/2001.
Afirma que não praticou ato ilícito, pois apenas cumpriu determinação normativa, e que a responsabilidade pela notificação ao cliente sobre a inscrição no SCR é exclusiva do Banco Central, e não da instituição financeira.
Alega que a condenação viola o princípio da autonomia da vontade, já que o cliente autorizou expressamente o acesso às suas informações pelas instituições financeiras.
Assevera que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito, nem comprovação de dano.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 322).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ (fls. 323-332).
Ocorre que, no agravo em recurso especial, a parte agravante não enfrentou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, pois deixou de rebater a incidência da referida súmula.
Ademais, nas razões apresentadas, a parte agravante limitou-se a sustentar a
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.