ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3108865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
- No caso a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido não acolhido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), em favor do advogado da parte recorrida (CITRUS JUICE LTDA.) , nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
2. No caso a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF.
3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da ausência de comprovação do débito demandaria adentrar no exame das provas procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de HENGEL LOGISTICA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA. e conhecer em parte do apelo nobre de CITRUS JUICE LTDA. para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por CITRUS JUICE LTDA. e por HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação Cível. Compra e venda. Bagaço de cana de
[trecho intermediário suprimido]
fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer do recuso especial HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. e para conhecer em parte do recurso da CITRUS JUICE LTDA. e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente HENGEL LOGÍSTICA E COMÉRCIO DE BIOMASSAS LTDA. foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido não acolhido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), em favor do advogado da parte recorrida (CITRUS JUICE LTDA.) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.