DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3108900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por M V R D S, em face da agravante, na qual requer a imediata autorização e custeio de internação em UTI, com remoção em ambulância e cobertura de todos os cuidados necessários à saúde do menor.
- Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de débito indicando o valor que entende devido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por M V R D S, em face da agravante, na qual requer a imediata autorização e custeio de internação em UTI, com remoção em ambulância e cobertura de todos os cuidados necessários à saúde do menor.
Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo de débito indicando o valor que entende devido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INDICANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO § 4º, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRETO POSICIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Il. A dinâmica processual prevista na legislação de regência indica que havendo alegação de excesso de execução, de rigor, que o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, deve apresentar demonstrativo de cálculo apontando o valor que entende devido.
2. Na hipótese de não ter sido apresentada a planilha indicando o excesso da execução, correto o posicionamento que rejeita liminarmente a impugnação, sendo este o único fundamento da irresignação.
3. Decisão mantida.
4. Agravo improvido. (e-STJ fl. 77)
Recurso especial: alega violação dos arts. 300, 497, 536, 537, § 1º, I, do CPC, e 412 e 413 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que as astreintes são inexigíveis, pois a obrigação de fazer é cumprida em prazo exíguo e a decisão liminar exige medidas médico-hospitalares que demandam tempo razoável. Aduz que as multas devem observar proporcionalidade e razoabilidade, com possibilidade de redução ou exclusão em qualquer grau de jurisdição. Argumenta que a cominação não pode superar a obrigação principal, impondo redução equitativa quando cumprida em parte ou quando manifestamente excessiva.
Despacho TJ/PE (e-STJ fl. 166): em face da insuficiência no recolhimento do preparo, determinou a intimação da agravante para o recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
Decisão de Admissibilidade do TJ/PE (e-STJ fls. 168-169): inadmitiu o recurso especial na origem,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.