DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO LAUTHARTH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3108907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEONARDO LAUTHARTH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 311, § 2 º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEONARDO LAUTHARTH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0900137-95.2024.8.12.0004.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 311, § 2 º, III (adulteração de sinal identificador de veículo) e art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 531 dias-multa (fl. 297/309).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal (receptação). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, CP), absolvendo-o do crime de receptação (art. 180, caput, CP), fixando a pena em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 531 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, e o Ministério Público requer a condenação também pelo crime de receptação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser condenado pelo crime de receptação em concurso com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se deve ser aplicada a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, Lei 11.343/06); (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de receptação deve ser imposta ao réu, pois restou comprovado que tinha ciência da origem ilícita do veículo que conduzia, sendo inaplicável o entendimento de "receptação especial" pela adulteração do sinal identificador, conforme precedentes do STJ que
[trecho intermediário suprimido]
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.