DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVIC… — AREsp AREsp 3108930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
- ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IRREGULARIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NOS MUNICÍPIOS DE TRÊS RIOS E COMENDADOR LEVY GASPARIAN.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 168/170):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NOS MUNICÍPIOS DE TRÊS RIOS E COMENDADOR LEVY GASPARIAN. 1. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança do descumprimento de obrigações legais relativas à adequação dos serviços públicos e à defesa dos consumidores, restando nítido, também, o risco da ocorrência de dano grave na persistência do atual cenário 3. O serviço prestado pela Agravante é de destacada relevância social, incumbe-lhe estrita observância a padrões legais de qualidade e eficiência, voltados à proteção do consumidor e da ordem econômica, visando assegurar condições dignas a todos os usuários de seus serviços. 4. A este respeito, a Constituição Federal, em seu artigo 175, parágrafo único, inciso IV, expressamente prevê que "à lei" cabe dispor sobre a "obrigação de manter serviço público adequado". 5. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor informa ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como prevê que as empresas concessionárias de serviços essenciais devem fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. 6. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL dispõe acerca da obrigatoriedade de as empresas distribuidoras de energia elétrica prestarem serviço adequado aos consumidores, especialmente no que concerne à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade. 7. O artigo 362 dessa mesma Resolução é claro ao prever os prazos para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e que foi corretamente aplicado na decisão recorrida. 8. A circunstância da agravante ter suas atividades fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia federal sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, não afasta a competência do Poder Judiciário de conhecer e resolver lides
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.