DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agropecuária Tripé Ltda — AREsp AREsp 3108986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agropecuária Tripé Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 196/198): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- ARBITRAMENTO PELO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS - SIPT.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5950, 8990, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Agropecuária Tripé Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 196/198):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. COBRANÇA SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. VALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO PELO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS - SIPT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de débito fiscal relativo à cobrança suplementar de Imposto Territorial Rural - ITR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a validade da sentença proferida diante da alegação de fundamentação insuficiente e genérica; (ii) a validade da notificação de lançamento; (iii) a ocorrência de decadência do crédito tributário; e (iv) a legalidade do lançamento de ofício e arbitramento do VTN pelo Fisco, diante da ausência de laudo técnico apresentado pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade.
4. O artigo 248, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". A partir da orientação normativa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a regularidade das citações postais recebidas por terceiro.
5. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida pelo porteiro. A recusa posterior pelo fato de a empresa encontrar-se em recesso não afasta a validade da notificação.
6. Com relação a saldos não-declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos quais se somam cinco anos prescricionais, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. No caso concreto, objetiva-se a satisfação de créditos de ITR relativos ao exercício de 2011 (vencimento 30/09/2011), constituídos de ofício
[trecho intermediário suprimido]
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)
Com relação ao art. 11 do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.