DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ag… — AREsp AREsp 3109002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ, ressaltando que "a simples leitura do agravo em recurso especial (fls. e- STJ 1851-1858) permite verificar que o fundamento adotado para inadmissão do recurso não se sustenta, vez que a COPASA dedicou tópico exclusivo à demonstração de que a análise do recurso especial prescinde de revolvimento fático probatório" (fl.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
Recurso conhecido, mas não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ, ressaltando que "a simples leitura do agravo em recurso especial (fls. e- STJ 1851-1858) permite verificar que o fundamento adotado para inadmissão do recurso não se sustenta, vez que a COPASA dedicou tópico exclusivo à demonstração de que a análise do recurso especial prescinde de revolvimento fático probatório" (fl. 1.904).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TARIFAS COBRADAS DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
Ao Judiciário compete tão somente o exame da legalidade da decisão administrativa e imposição da penalidade cabível, não podendo adentrar no mérito da decisão administrativa, devidamente submetida ao processo administrativo.
Apuradas irregularidades por Agência Reguladora em seu estrito dever legal de fiscalização, não há se falar em ilegalidade na conduta que visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro abalado.
Recurso conhecido, mas não provido (fl. 751).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, o CPC, pois houve omissão na análise da tese de ilegitimidade da agência reguladora para aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, sob pena de violação da previsão expressa do art. 82 do CDC.
Pretende, ainda, o reconhecimento da contrariedade aos arts. 42 e 82 do CDC, para afastar a sanção de restituição em dobro e declarar a nulidade do processo administrativo da ARSAE-MG.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta pela COPASA contra decisão administrativa da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo, acerca da regularidade no processo administrativo e na determinação de restituição em dobro, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.892-1.894. Por conseguinte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.