ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3109070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento em irregularidade na representação processual da parte recorrente, consubstanciada na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos.
2. Na primeira petição de agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco fático e excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ, afirma a existência prévia de mandato ou substabelecimento nos autos eletrônicos, a tentativa de regularização tempestiva e a necessidade de mitigação do enunciado sumular à luz do CPC/2015, bem como impugna a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada.
3. Na segunda petição de agravo interno, a parte agravante alega que a não regularização no prazo decorreu de motivo de força maior (grave problema de saúde da advogada subscritora), requerendo flexibilização do rigor formal e reconhecimento da regularização posterior da representação processual.
4. A decisão ora agravada consignou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, a regular intimação da parte para sanar o vício, o transcurso do prazo sem regularização e a incidência da Súmula 115/STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial e majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da advogada subscritora, não sanada no prazo concedido, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ, dos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão temporal.
4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.577.334/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Assim, inexistindo elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua preservação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.