DECISÃO Trata-se de agravo interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda — AREsp AREsp 3109141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação indenizatória da usuária contra operadora julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora.
- A operadora de saúde negou cobertura para cirurgia de apendicite, alegando período de carência, o que foi contestado pela usuária, sob o fundamento de urgência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 467):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Ação indenizatória da usuária contra operadora julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora. 2. A operadora de saúde negou cobertura para cirurgia de apendicite, alegando período de carência, o que foi contestado pela usuária, sob o fundamento de urgência. 3. A controvérsia consiste em (i) analisar a legalidade da negativa de cobertura pela operadora de saúde em razão do período de carência; e (ii) verificar a existência de danos morais e estéticos e a adequação dos valores fixados. 4. O laudo pericial confirmou a urgência da situação médica, tornando insustentável a recusa de cobertura pela operadora, em desacordo com a legislação vigente. 5. A negativa de cobertura em situação de urgência foi apta a causa sofrimento intenso à autora, dado o risco decorrente do retardo na realização do procedimento médico, daí a configuração do dano moral. 6. Os valores das indenizações foram considerados adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, cumprindo a função do sistema de responsabilidade civil. 7. Recursos desprovidos, com determinação.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 13, e 12, V, a, da Lei 9.656/19 98, 186 do CC e CONSU Nº 19/38 (fls. 476-479).
Argumenta que a negativa de cobertura decorreu do prazo de carência contratual para internação e cirurgia, que não seria abusivo em hipóteses sem comprovação suficiente de urgência (fls. 479-483).
Afirma inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, defendendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e a preservação do equilíbrio contratual. Entende que era necessário que fosse comprovado, de forma clara e objetiva, que o ato havido como gerador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixou de ser razoável (fls. 483-489).
Contrarrazões às fls. 534-536.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 549-551.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por
[trecho intermediário suprimido]
levar a óbito, razão pela qual o tempo despendido na busca por atendimento adequado, em razão da recusa injustificada, resultou em sofrimento intenso e angústia desnecessária, caracterizando os danos alegadamente experimentados, e justificando plenamente o dever de indenizar" (fl. 470).
Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos danos morais demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.