DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Álcool Química Ca nabrava S.A — AREsp AREsp 3109142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Álcool Química Ca nabrava S.A. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "o que se discute é a higidez do próprio título executivo extrajudicial, e não o acerto do juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência.
- Assim, o objeto do recurso não se confunde com a análise típica de medidas liminares, afastando-se a incidência da Súmula nº 735 do STF" (fl.
- 436); (II) "não há qualquer necessidade de revolver provas, mas apenas de aplicar a legislação federal à moldura fática já assentada, o que é típico do Recurso Especial" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.10887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Álcool Química Ca nabrava S.A. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "o que se discute é a higidez do próprio título executivo extrajudicial, e não o acerto do juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência. Assim, o objeto do recurso não se confunde com a análise típica de medidas liminares, afastando-se a incidência da Súmula nº 735 do STF" (fl. 436); (II) "não há qualquer necessidade de revolver provas, mas apenas de aplicar a legislação federal à moldura fática já assentada, o que é típico do Recurso Especial" (fl. 439).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ.
Em relação ao mencionado empeço sumular, conquanto tenha defendido que "não há qualquer necessidade de revolver provas, mas apenas de aplicar a legislação federal à moldura fática já assentada, o que é típico do Recurso Especial" (fl. 439), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do aludido óbice, nos termos em que aplicado pela Corte de origem.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade da insurgência excepcional, como demonstram as seguintes ementas (g.n.):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.