ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3109199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.196 do Código Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se discutem comodato verbal, esbulho e usucapião extraordinária.
3. A sentença julgou improcedente a usucapião extraordinária conexa e parcialmente procedente a reintegração de posse, reconheceu comodato verbal, determinou a reintegração, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos com apuração em liquidação e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a posse precária por comodato, afastou a usucapião por ausência de animus domini e lapso temporal, adotou como marco 27/6/2011 e apenas remeteu a fixação dos aluguéis à liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.196 do Código Civil, com reconhecimento de posse apta à usucapião e prequestionamento; e (ii) saber se houve violação do art. 1.238 do Código Civil, com transmudação da posse precária em posse ad usucapionem e cumprimento do lapso temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a natureza da posse, o animus domini e o lapso temporal da usucapião."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.238; CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.975.776/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.448.756/DF,
[trecho intermediário suprimido]
sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.
2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária.
3. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 19/2/2021.)
A pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões firmadas quanto à posse precária, à inexistência de animus domini e ao não implemento do lapso temporal, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.