DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA, contra decis… — AREsp AREsp 3109205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de busca e apreensão c/c reconvenção de declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e deu parcial provimento à apelação interposta por ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Questão em Discussão Às preliminares rejeitadas referem-se: (i) à impugnação da assistência judiciária gratuita concedida a Ana Íris, pela falta de provas suficientes; e (ii) à alegação de preclusão das matérias suscitadas pela Mapfre, que foi afastada por não haver preclusão sobre questões novamente decididas pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de busca e apreensão c/c reconvenção de declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e deu parcial provimento à apelação interposta por ANA IRIS DE OLIVEIRA GUERRA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE LEGAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PERTINÊNCIA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. INSURGÊNCIA FACE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. CABIMENTO. DEPÓSITO REALIZADO APENAS À TÍTULO DE GARANTIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECONVENCIONAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
I. Caso em Exame
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes. A Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A apelou quanto ao valor dos honorários advocatícios e à aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. Ana Íris de Oliveira Guerra, por sua vez, suscitou a preclusão de matérias arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, requereu a inclusão de consectários legais previstos no art. 523 do CPC e dos honorários advocatícios sucumbenciais não considerados nos cálculos pelo juízo a quo.
||. Questão em Discussão
Às preliminares rejeitadas referem-se: (i) à impugnação da assistência judiciária gratuita concedida a Ana Íris, pela falta de provas suficientes; e (ii) à alegação de preclusão das matérias suscitadas pela Mapfre, que foi afastada por não haver preclusão sobre questões novamente decididas pelo juízo de primeiro grau.
No mérito, discute-se: (i) o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e as incidências de juros de mora e de correção monetária; (li) a inclusão de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e (lii) omissão em relação aos honorários sucumbenciais da ação
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 7/STJ (ônus sucumbenciais) e
ii. ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não estão presentes os pressupostos legais para tanto.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.