DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3109226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO.
- A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois "(..), parte das matérias tratadas possui natureza de ordem pública, notadamente aquelas relativas aos honorários advocatícios e à atualização monetária do indébito tributário, temas sobre as quais o julgador pode e deve se manifestar inclusive de ofício, independentemente de provocação da parte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1.825):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO.
A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois "(..), parte das matérias tratadas possui natureza de ordem pública, notadamente aquelas relativas aos honorários advocatícios e à atualização monetária do indébito tributário, temas sobre as quais o julgador pode e deve se manifestar inclusive de ofício, independentemente de provocação da parte. No que pertine ao regramento aplicável ao procedimento de compensação administrativa, por sua vez, ao contrário do que foi consignado na decisão embargada, houve efetiva suscitação da matéria no momento processual oportuno, circunstância que não foi devidamente considerada no julgamento. Além disso, não houve qualquer menção à existência de precedente vinculante potencialmente aplicavel à controvérsia, o qual teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem." (fl. 1.836). Afirma ainda a ocorrência de omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 26-A da Lei 11.457/2007.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na espécie, a decisão embargada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque ausente a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV e V, e 1.022, incs. I e II, do CPC/2015 e porque incidente, no mérito, a Súmula 211/STJ.
Com efeito, a decisão assentou que a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido, sendo que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Assentou
[trecho intermediário suprimido]
provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Ora, contrariamente ao que alegam as embargantes, o decisum, atento às particularidades do caso concreto, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento, não havendo falar, portanto, no vício indicado.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.