ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3109278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A parte agravante deve infirmar de forma clara e fundamentada os óbices presentes na decisão que não admitiu o apelo nobre pelo Tribunal de origem, sob ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. S ÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar de forma clara e fundamentada os óbices presentes na decisão que não admitiu o apelo nobre pelo Tribunal de origem, sob ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Art. 932, inciso III do CPC .
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003303-76.2019.4.01.3200, assim ementado (fls. 139-140):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. REINTEGRA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1003303-76.2019.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de usufruir dos créditos do REINTEGRA nas vendas de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, na forma prevista nas Leis ns. 12.546/2011 e 13.043/2014, bem como o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal.
2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.