DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra decisão que não conheceu dos emb… — AREsp AREsp 3109443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, diante da sua interposição intempestiva.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O recurso especial foi inadmitido, porque interposto após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, aplicável ao ente municipal, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do acórdão recorrido, nos termos dos arts.
- 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, diante da sua interposição intempestiva.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso não comporta conhecimento.
O recurso especial foi inadmitido, porque interposto após o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, aplicável ao ente municipal, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração, alegando tempestivo o recurso em razão de feriado municipal. Os aclaratórios, contudo, não foram conhecidos pela Corte de origem, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, uma vez dirigidos contra decisão de inadmissibilidade não genérica, conforme jurisprudência do STJ, além de reiterar a intempestividade do recurso especial e a orientação de que a comprovação da suspensão do prazo recursal deveria ter sido realizada no momento da interposição do recurso.
Nas razões do AREsp, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, em razão da ocorrência de feriado local, mas não junta documentação idônea comprobatória.
Nesta Corte, em observância à orientação firmada pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, foi oportunizada à parte agravante, em caráter excepcional, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense, mediante intimação específica para eventual saneamento da irregularidade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Todavia, a parte agravante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, mesmo após regularmente intimada para tanto. Tal circunstância impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e mantém hígida a decisão de inadmissibilidade prolatada pela Corte de origem.
Ressalte-se, desde logo, que a mera alegação pretérita, formulada em recurso manifestamente inadmissível não supre o ônus processual imposto pela legislação nem substitui o cumprimento da determinação expressa desta Corte.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.