DECISÃO Cuida-se de agravo de JUNIOR SOLIDADE DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3109448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JUNIOR SOLIDADE DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 802 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JUNIOR SOLIDADE DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000935-21.2024.8.11.0092.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 802 dias-multa (fls. 192/223).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, fixando pena de 8 anos ecaput, 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 802 dias-multa. A defesa postulou, em preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita, e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas ou se é caso de absolvição ou desclassificação da conduta; (iii) determinar se a pena de multa prevista no art. 33 da Lei de Drogas é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença visível de tornozeleira eletrônica desligada durante patrulhamento policial justifica a abordagem e a busca pessoal, pois configura fundada suspeita de prática delitiva, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. A abordagem foi precedida de observação visual e circunstâncias concretas, revelando adequação e proporcionalidade da medida, sendo válidas as provas obtidas a partir dessa diligência. 5. A materialidade do delito de tráfico restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial e demais documentos, que atestam a apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão e dinheiro trocado. 6. A autoria está evidenciada por provas testemunhais idôneas e harmônicas,
[trecho intermediário suprimido]
presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.