DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEGIVAL LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão … — AREsp AREsp 3109465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEGIVAL LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, não constando, nas peças apresentad as, os arts. do diploma legal pelos quais houve a condenação (fls.
- 3º-A e 212 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da condução que entende indevida da audiência, na qual teria havido protagonismo judicial e perguntas inaugurais em desconformidade com o sistema acusatório (fls.
- Aduz que não há preclusão da arguição de nulidade referente à condução da audiência, porque a insurgência foi apresentada nas alegações finais, em tempo compatível com o art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEGIVAL LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 83 do STJ, n. 283 do STF e n. 126 do STJ (fls. 1.742-1.754).
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, não constando, nas peças apresentad as, os arts. do diploma legal pelos quais houve a condenação (fls. 1.748-1.749).
Alega que não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois houve violação aos arts. 3º-A e 212 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da condução que entende indevida da audiência, na qual teria havido protagonismo judicial e perguntas inaugurais em desconformidade com o sistema acusatório (fls. 1.937-1.940).
Aduz que não há preclusão da arguição de nulidade referente à condução da audiência, porque a insurgência foi apresentada nas alegações finais, em tempo compatível com o art. 571, II, do CPP (fls. 1.938-1.939).
Tece considerações sobre o mérito do recurso especial, asseverando que se configurou suspeição da magistrada, por quebra de imparcialidade e postura ativa direcionada à confirmação da versão acusatória, em afronta ao art. 254 do Código de Processo Penal (fls. 1.932-1.936).
Afirma que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 244 do Código de Processo Penal, porque a abordagem pessoal foi ilegítima, lastreada apenas na saída do local monitorado, sem fundada suspeita individualizada (fls. 1.942-1.946).
Defende que o ingresso domiciliar violou o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, defendendo a ilicitude da prova, observado o disposto no art. 157 do CPP (fls. 1.946-1.952).
Entende, ainda, que houve valoração indevida dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, em ofensa ao art. 59 do Código Penal, devendo incidir a teoria do direito ao esquecimento ante a extinção da pena em 6/5/2014 e a prática do novo delito em 12/2023 (fls. 1.952-1.956).
Pondera que ocorreu reconhecimento pessoal informal, sem observância dos arts. 226 a 228 do CPP e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, o que acarreta nulidade do ato e contaminação da prova (fls. 1.957-1.964).
Aduz que seria indevida a aplicação da Súmula n. 126 do STJ, pois a controvérsia foi deduzida sob enfoque infraconstitucional, sem fundamento autônomo constitucional (fls. 1.964-1.965).
Relata que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem não apreciou omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, como divergências entre
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, quanto ao pedido de fls. 2.006-2.009, esclareço que não é possível antecipar a tutela de questão que não constitui matéria apreciável no próprio recurso, devendo o pleito ser dirigido ao juízo responsável pela segregação cautelar do ora recorrente, a quem compete apreciar a possibilidade de modificação do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.