DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAO DE PINHO BEZERRA contra a decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3109468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAO DE PINHO BEZERRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- Aponta o agrava nte, no recurso especial, que houve violação do art.
- Quanto ao primeiro ponto, refere que as mídias contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas foram extraviadas, não permitindo a análise dos depoimentos das testemunhas para a elaboração do recurso de apelação.
- Quanto ao segundo ponto, alega que o acórdão recorrido aplicou pena-base excessiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAO DE PINHO BEZERRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0096951-74.2004.8.23.0010.
Aponta o agrava nte, no recurso especial, que houve violação do art. 563 do Código de Processo Penal e do art. 59 do Código Penal. Quanto ao primeiro ponto, refere que as mídias contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas foram extraviadas, não permitindo a análise dos depoimentos das testemunhas para a elaboração do recurso de apelação. Quanto ao segundo ponto, alega que o acórdão recorrido aplicou pena-base excessiva. Requer, ao final, a decretação de nulidade do acórdão recorrido (fls. 1.949/1.960).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.995/1.997), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.018/2.023).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.075/2.077).
É o relatório.
Conheço do agravo, pois impugnou adequadamente a decisão que não admitiu o apelo nobre.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, tendo em vista os termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Quanto à alegada violação do art. 563 do Código de Processo Penal, referido dispositivo não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de nulidade em virtude da ausência das mídias contendo os depoimentos colhidos em audiência. Assim, é inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.607.909/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.806.622/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
De outra parte, também é deficiente a fundamentação quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal, pois limita-se a alegar o excesso da pena base, a citar precedente desta Corte Superior e trecho de doutrina, sem qualquer apreciação dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que assim se expressou (fls. 1.876/1.878):
..
Superado o pleito absolutório, há que se analisar o pedido subsidiário de
[trecho intermediário suprimido]
além de isso impedir a defesa de exercer o seu direito de rever a prova como um todo para fins recursais. Constata-se, portanto, o cerceamento de defesa, com prejuízo evidente, pois mantida a sentença condenatória sem a mínima possibilidade aferir o conteúdo da prova oral.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, contudo, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para, nos autos da Ação Penal n. 010.04.096951-1, anular os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA DIGITAL REFERENTE AOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. ERRO DA SERVENTIA QUE CONDUZ AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.