ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3109532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DE DESCONTOS COLETIVOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. EXTENSÃO DE DESCONTOS COLETIVOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação revisional c/c indenização por danos morais sobre a extensão de descontos coletivos a beneficiários do FIES, revisão contratual e restituição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder o desconto de pontualidade e determinar a restituição em dobro; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consistem em saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 9.870/1999 por se determinar a concessão dos descontos de pontualidade a beneficiário do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 5º da Lei n. 9.870/1999.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.870/1999, art. 5º; Lei n. 10.260/2001, arts. 4 e 4-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
[trecho intermediário suprimido]
assiste razão à Apelante, patente a discriminação que lhe fora imposta pelo fato de ser beneficiária de programa de financiamento estudantil.
Assim, a instituição ré deve garantir à autora desconto igual aos que é dado aos alunos não beneficiados pelo FIES.
Vê-se, assim, que o ora agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não os rebatendo, o que configura deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia.
A deficiência em fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia quanto ao apontado dispositivo, por ausência de demonstração específica da vulneração em cotejo com a decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.