DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de rec… — AREsp AREsp 3109605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Ofício circular DEAT nº 27/09 que reproduz a mesma base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09 - Inaplicabilidade - Inteligência do art.
- 13 da Lei 10.705/2000 - Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado) - Decreto que nã o pode definir base de cálculo diversa de lei - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes - Segurança concedida - Sentença mantida.
Resultado indicado
13 da Lei 10.705/2000 - Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado) - Decreto que nã o pode definir base de cálculo diversa de lei - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes - Segurança concedida - Sentença mantida.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Ofício circular DEAT nº 27/09 que reproduz a mesma base de cálculo prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09 - Inaplicabilidade - Inteligência do art. 13 da Lei 10.705/2000 - Base de cálculo do ITCMD que deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência (valor de mercado) - Decreto que nã o pode definir base de cálculo diversa de lei - Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes - Segurança concedida - Sentença mantida. Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração no resultado do julgamento (e-STJ fls. 150/153).
No recurso especial (e-STJ fls. 156/173), a parte recorrente pugna pelo sobrestamento do processo até a decisão de afetação do AREsp n. 2.633.159/SP.
Aponta negativa de vigência aos arts. 140 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem foi omisso "sobre a possibilidade de revisão dos valores declarados pelo contribuinte de ITCMD por meio de regular processo administrativo de arbitramento" (e-STJ fl. 162).
Sustenta divergência jurisprudencial e violação do art. 38 do CTN, afirmando que "o valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD" (e-STJ fl. 163).
Aduz que "o acórdão recorrido desconsidera a exigência do art. 97, IV, do CTN, que reserva à lei a competência para definir a base de cálculo dos impostos" (e-STJ fl. 164).
Indica ofensa ao art. 116, parágrafo único, ao art. 148, ao art. 107 e ao art. 142, todos do CTN, argumentando, em síntese, a possibilidade de lançamento por arbitramento.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 1.113 do STJ e não admitiu o recurso especial por entender não haver vício de integração, incidente a Súmula 280 do STF e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 186/189), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 194/208).
Oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise à luz do Tema 1.371 do STJ (e-STJ fls. 252/255).
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos a
[trecho intermediário suprimido]
representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.