DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3109615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PEDRO HENRIQUE VALENCA DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que não envolve diretamente degradação ambiental ou relação de consumo, mas sim a reparação de danos decorrentes de eventos geológicos reconhecidos como notórios.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO HENRIQUE VALENCA DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 73-78, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTOS GEOLÓGICOS NO BAIRRO DO PINHEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. FATO NOTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória que não envolve diretamente degradação ambiental ou relação de consumo, mas sim a reparação de danos decorrentes de eventos geológicos reconhecidos como notórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova com fundamento em degradação ambiental pressupõe a existência de uma relação direta entre a conduta do agente e o dano ambiental, o que não se verifica no caso concreto, que trata de pedido indenizatório sem discussão direta sobre degradação ambiental.
4. A inexistência de relação de consumo entre as partes impede a aplicação da teoria do consumidor por equiparação para fins de inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte.
5. Os eventos geológicos que atingiram o bairro do Pinheiro constituem fato notório, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, dispensando produção de prova específica quanto à sua ocorrência.
6. A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois a notoriedade dos fatos já supre eventual necessidade probatória quanto à existência do dano.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, REsp 1802025/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2019; TJAL, AI nº 0806341-75.2023.8.02.0000; TJAL, AI nº 0800992-28.2022.8.02.0000.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176-181, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 82-92, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; Lei 6.938/81, arts. 3º e 14, § 1º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6, 17 e 81; CC, arts. 187 e 927.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b)
[trecho intermediário suprimido]
recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.
2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.656.571/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) grifou-se
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.