DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3109669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE SALDO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022, FORMULADO POR SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE FGTS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA, EMBORA EXONERADA DO CARGO COMISSIONADO EM 01.02.2022, FAZ JUS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO PROPORCIONAL DO MÊS DE FEVEREIRO, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO SOMENTE EM 23.02.2022, E SE HÁ CONDENAÇÃO CORRETA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6058
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FGTS INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA DE SALDO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022, FORMULADO POR SERVIDORA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA, EMBORA EXONERADA DO CARGO COMISSIONADO EM 01.02.2022, FAZ JUS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO PROPORCIONAL DO MÊS DE FEVEREIRO, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO SOMENTE EM 23.02.2022, E SE HÁ CONDENAÇÃO CORRETA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CONTROLE DA FREQUÊNCIA E A MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FUNCIONAL DE SEUS SERVIDORES. 4. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUESTÃO, PRESUME-SE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, SENDO DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. 5. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao direito ao salário proporcional, em razão de a vigência da exoneração ter sido fixada em 01/02/2022 enquanto a publicação ocorreu em 23/02/2022, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente em seu acórdão a data de vigência da exoneração da recorrida (01/02/2022) e a data de publicação do ato (23/02/2022). No entanto, ao fundamentar sua decisão, atribuiu ao Estado do Maranhão o ônus de provar a não prestação de serviço por parte da Recorrida no mês de fevereiro de 2022, sob o pretexto de que o ato administrativo somente foi publicado em 23/02/2022.
Essa atribuição de ônus probatório, conforme se demonstrará, desconsidera a vigência do ato exoneratório desde o dia 1º de fevereiro de 2022 e inverte a regra
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.