DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIEL MORAES FEIERTAG contra decisão que… — AREsp AREsp 3109858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIEL MORAES FEIERTAG contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- A questão atrelada a revolvimento de fases no processo está mais umbilicalmente ligada com o mérito do recurso e sua análise.
- Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo.
Resultado indicado
2.413-2.414): APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVOLVIMENTO DE FASE PROCESSUAL - IMPERTINÊNCIA TEMPORAL DA ALEGAÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - EMPRESA GRAMACRUZ - ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES DO PEDIDO VESTIBULAR - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - ACORDO CELEBRADSO EM TEMPO PRETÉRITO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO - DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANIEL MORAES FEIERTAG contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência da Súmula n. 83/STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2.575-2.579).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.413-2.414):
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - REVOLVIMENTO DE FASE PROCESSUAL - IMPERTINÊNCIA TEMPORAL DA ALEGAÇÃO - MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - EMPRESA GRAMACRUZ - ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES DO PEDIDO VESTIBULAR - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - ACORDO CELEBRADSO EM TEMPO PRETÉRITO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO - DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS.
1. A questão atrelada a revolvimento de fases no processo está mais umbilicalmente ligada com o mérito do recurso e sua análise. Preliminar rejeitada.
2. Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo.
3. O respeito à coisa julgada pelas partes e por terceiros que participaram no processo, veda que o judiciário ao analisar novamente o tema possa distanciar-se do caminho fixado na decisão anterior por força do instituto, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.
4. A validade da venda e do acordo posterior de cessão de direitos foram objeto de decisão por parte desta corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Elpidio José Duque, na qual participaram os litigantes bem como o terceiro interessado, afastando, assim, a pretensão de nulidade apresentada neste feito.
5. Recurso de GRAMACRUZ e DANIEL MORAES FEIERTAG conhecidos em parte.
6. Recursos, na parte conhecida, improvidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.505-2.523).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.525-2.558), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, LV, da CF, "em razão da indevida
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83/STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.