ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3109897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em pa rte e não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. MONTANTE fixado nas instâncias ordinárias. Limites do art. 45, § 1º, do CP. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que a agravante buscava a redução da prestação pecuniária fixada em 4 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível a revisão do valor da prestação pecuniária substitutiva, fixada em 4 salários-mínimos, sob alegação de desproporcionalidade em razão da condição econômica da agravante, quando a reprimenda foi estabelecida dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a decisão agravada porque o valor da prestação pecuniária foi fixado na origem dentro dos limites quantitativos do art. 45, § 1º, do Código Penal (4 salários-mínimos) e de forma devidamente fundamentada, não se verificando manifesta desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional da instância especial.
4. A alteração do quantum da prestação pecuniária, nas circunstâncias dos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias na fixação da pena substitutiva, providência inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade estrita com a pena privativa de liberdade, podendo ser arbitrada em patamar superior a 1 salário-mínimo ainda que a pena corporal tenha sido fixada no mínimo legal, desde que observados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o valor da prestação pecuniária fixada na origem.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em pa rte e não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado favoravelmente ao pleito defensivo na origem (fl. 168-182), não reiterou tal posicionamento perante esta Corte Superior (fls. 201-202). De todo modo, ainda que assim o tivesse feito, tal circunstância não seria suficiente para afastar a compreensão de que não se evidencia manifesta desproporcionalidade na fixação da pena pecuniária. Assim, eventual revisão do montante arbitrado na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.