DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENO CUNHA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3109915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENO CUNHA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRENO CUNHA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 274/276):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixando pena de 07 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto. O apelante pleiteia: (i) a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga; (iv) a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa; (v) a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se é possível a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra suporte em provas idôneas, incluindo boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais militares, cujos relatos foram coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga deve ser afastada, pois o juízo sentenciante não apresentou fundamentação suficiente para o incremento da pena-base, sendo a quantidade apreendida (1,47g de crack) inexpressiva para justificar tal agravamento. A incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase da dosimetria, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, porquanto a Súmula 231 do STJ incide apenas na segunda etapa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
379/381).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.