DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vettor Torres de Resfriamento Ltda — AREsp AREsp 3109997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vettor Torres de Resfriamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE SUA PROIBIÇÃO.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS.
Resultado indicado
Acrescenta que houve omissão sobre a prescrição e os limites subjetivos da coisa julgada do processo nº 99.0002021-9, bem como sobre a inaplicabilidade de efeitos suspensivos à tutela antecipada concedida em 1999.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 08826.09045.13036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vettor Torres de Resfriamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.847):
TRIBUTÁRIO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. APRECIAÇÃO. PEDIDOS CONSIDERADOS NÃO DECLARADOS. ART. 74, §12, DA LEI 9.430/96. ANTERIORIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE SUA PROIBIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS.
1. As reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
2. O Fisco não pode desconsiderar o Pedido de Compensação, via de regra devendo intimar o contribuinte no caso de indeferimento do pedido, nos termos do art. 74, §7º, da Lei 9.430/96, facultando ao sujeito passivo a apresentação da manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias a partir das notificações, a teor do §9º daquela norma.
3. O próprio artigo prevê exceção à regra. O §12 do artigo 74 elenca as hipóteses em que será pura e simplesmente considerada não declarada a compensação, entre as quais a compensação que trate de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou valor objeto de pedido de restituição indeferido, mesmo que um ou outro estejam pendentes de decisão administrativa, consoante §3º, V e VI, do mesmo artigo; em tais casos, os recursos administrativos não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários, a teor do §13.
4. Pacífica a jurisprudência quanto à não aplicação do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/2001, às ações judiciais propostas antes do início de sua vigência, em 11.01.2001. Tratando-se de demanda proposta ainda em 1999 (fls. 49), inexistente o óbice em questão.
5. Igualmente não há que se falar na inadmissibilidade de utilização de créditos de terceiro - ao menos não à época dos fatos. As Declarações foram apresentadas entre 14.02.2003 e 11.07.2003, conforme cópias colacionadas aos autos e assinalado na própria sentença. Por sua vez, somente em 30.12.2004 houve a inclusão do §12 ao art. 74 da Lei 9.430/96; posterior à data do encontro de contas, a vedação não se aplica ao caso em tela.
6. A compensação não é regida pela legislação em vigor quando do pagamento do tributo, mas pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por
[trecho intermediário suprimido]
teve solução diversa no que se refere a ocorrência da prescrição, configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de fundamentação adequada. Acrescenta que houve omissão sobre a prescrição e os limites subjetivos da coisa julgada do processo nº 99.0002021-9, bem como sobre a inaplicabilidade de efeitos suspensivos à tutela antecipada concedida em 1999.
Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.