ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3110024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.
- Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF.
2. A Defesa sustenta omissão e contradição interna no acórdão embargado, afirmando que elaborou delimitação suficiente da controvérsia jurídica e indicação de normas do Código de Processo Penal, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados (Súmula 284/STF), padece de omissão ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que, nas razões do recurso especial, a Defesa não indicou de forma específica e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
5. A mera citação, em passagem das razões recursais, de dispositivos legais do Código de Processo Penal não supre o ônus de individualizar, com clareza, quais dispositivos constituem o núcleo da insurgência recursal, nem afasta o fundamento de não conhecimento do recurso especial.
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado.
7. A utilização de embargos de declaração exclusivamente para fins de
[trecho intermediário suprimido]
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, voto pela rej eição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.