ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3110030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03605., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/1/2026. O prazo de 5 dias teve início em 2/2/2026 e término no dia 6 /2/2026, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/2/2026, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO CAXIAS RIBEIRO FILHO e THALIA ALVES DE ANDRADE contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6.690/6.692).
Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.
1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 29/1/2026. O prazo de 5 dias teve início em 2/2/2026 e término no dia 6 /2/2026, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/2/2026, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto
[trecho intermediário suprimido]
em 2/8/2022, DJe 22/8/2022) - (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).
Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 28/1/2026 e considerada publicada em 29/1/2026, nos termos da certidão de fl. 6.698.
Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 2/2/2026 e término no dia 6/2/2026, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/2/2026 (fl. 6.719) ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, conforme indicado pela certidão da Coordenadoria em fl. 6.720.
Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.