DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MAC… — AREsp AREsp 3110036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MACHADO ALVES ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- 1) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
- SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
- DÚVIDA QUE NÃO FAVORECE AO ACUSADO, MAS À SOCIEDADE.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MACHADO ALVES ARAUJO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 318-336):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. REJEITADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. INEXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE AUTORIA. DÚVIDA QUE NÃO FAVORECE AO ACUSADO, MAS À SOCIEDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. 1) PLEITO DE IMPRONÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE POLO EVENTUAL. DESCLASSIFICANDO-SE O DELITO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. REJEITADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLENA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 413 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA TER O RÉU ATROPELADO A VÍTIMA ENQUANTO DIRIGIA SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, ALÉM DE APARENTAR TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO CRIME IMPUTADO NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 121, § 3º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que "o acusado agiu com culpa, e não com dolo eventual. A ocorrência do acidente foi resultado de um evento fortuito, imprevisível e inevitável, decorrente de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, mas sem a intenção de causar a morte da vítima" (fl. 365). Pede, por isso, a desclassificação para o crime de homicídio culposo.
Com contrarrazões (fls. 407-418), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 420-426), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 480-486).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é procedente em parte.
Ao manter a pronúncia do acusado, o Tribunal local indicou os seguintes fatos (fl. 329):
"Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos indícios suficientes
[trecho intermediário suprimido]
fixar desde logo a incidência do art. 121, § 3º, do CP, como quer a defesa, porque o fato aconteceu na condução de veículo automotor, que conta com tipo penal específico, que conta também com suas próprias majorantes e qualificadora (art. 302, caput e §§, do CTB). Uma vez desclassificado o crime para conduta culposa, com a devolução dos autos à origem, caberá ao juízo de primeira instância, ao sentenciar a ação penal, realizar a correta adequação típica dos fatos à norma legal, definindo exatamente qual é o tipo penal em que incorreu o acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para crime culposo, nos termos do art. 419 do CPP.
A definição do tipo penal exato em que se enquadra a conduta do réu deverá ser feita pelo juízo sentenciante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.