DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que, p… — AREsp AREsp 3110065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de conhecer do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
- A decisão agravada, aplicando a orientação sedimentada na Súmula 182/STJ, asseverou que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pela instância estadual, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- No agravo interno, alega-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial.
- A reforma da decisão agravada faz-se necessária, pois, a meu ver, as razões do agravo do artigo 1.042 do CPC impugnaram de forma explícita a incidência dos óbices sumulares acima mencionados.
Resultado indicado
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de conhecer do agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão agravada, aplicando a orientação sedimentada na Súmula 182/STJ, asseverou que não foram impugnados os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pela instância estadual, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No agravo interno, alega-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial.
A reforma da decisão agravada faz-se necessária, pois, a meu ver, as razões do agravo do artigo 1.042 do CPC impugnaram de forma explícita a incidência dos óbices sumulares acima mencionados. Considero satisfeito, desse modo, o requisito da impugnação específica, previsto no artigo 932 do CPC.
Afigurando-se apropriado reconsiderar a decisão agravada, prossigo no exame do agravo do artigo 1.042 do CPC, que foi interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 639-669):
DUPLA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA DE JUROS FIXADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM VANTAGEM EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela autora em ação revisional de contratos bancários, objetivando, respectivamente, a improcedência dos pedidos iniciais e a correção de erro material quando da indicação dos juros e dos honorários fixados na sentença. A sentença julgou procedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, declarando abusivas as taxas de juros e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a considerar são: (i) se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos são abusivas, em face do CDC; (ii) se a restituição em dobro é devida em toda sua extensão; (iii) se há erro material quando da indicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; e (iv) se os honorários arbitrados na sentença estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade das taxas de juros foi comprovada pela comparação entre as taxas constantes da avença e as taxas médias de mercado
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida - como é a situação dos autos - devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, reconsidero a decisão da Presidência do STJ, tornando-a sem efeitos, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Fica prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.