DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Jose Silva da Hora contra decisão de minh… — AREsp AREsp 3110114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Jose Silva da Hora contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Em suas razões, a defesa aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum.
- Sustenta, primeiramente, omissão quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Jose Silva da Hora contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 2.273):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Em suas razões, a defesa aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum.
Sustenta, primeiramente, omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) no âmbito do processo penal, argumentando que a dialeticidade foi cumprida ao se invocar tal dispositivo para superar a ausência de debate na origem sobre a quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
Alega, ainda, haver contradição e obscuridade na cumulação do não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ) com a afirmação de perda de objeto em razão do julgamento do RHC n. 214.415/AL. Questiona se a menção ao habeas corpus é estritamente obiter dictum ou se gera prejudicialidade, requerendo esclarecimentos sobre a identidade de partes e causa de pedir.
Por fim, aponta erro material na redação da decisão, aduzindo que constou a expressão "c/c o Código de Processo Penal", quando o correto seria a menção expressa ao "art. 3º" do referido diploma (fls. 2.280/2.281).
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e processar o recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos citados (fl. 2.281).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
O recurso integrativo, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destina-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado. No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios, revelando-se o inconformismo da parte mero intuito de rediscussão da matéria decidida.
De início, é certo que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.047.618/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025 e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.665/AC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação jurídica é perfeitamente inteligível, não havendo prejuízo à compreensão do dispositivo legal aplicado (aplicação subsidiária do CPC ao processo penal).
Verifica-se, pois, que a pretensão do embargante não é o aperfeiçoamento do julgado, mas sim a revisão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.760.699/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO EM OBITER DICTUM A JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS SEM REPERCUSSÃO NA RATIO DECIDENDI.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.