DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ETG Tr… — AREsp AREsp 3110195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ETG Transgomes Ltda se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Insurgência contra os juros superiores à taxa SELIC (lei 13.918/09).
- Débitos se referem à 202 3, época em que já estava em vigor a Lei Estadual nº 16.497/17, que determina a aplicação dos juros pela taxa SELIC.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ETG Transgomes Ltda se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 251):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. JUROS. Insurgência contra os juros superiores à taxa SELIC (lei 13.918/09). Inadmissibilidade. Débitos se referem à 202 3, época em que já estava em vigor a Lei Estadual nº 16.497/17, que determina a aplicação dos juros pela taxa SELIC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade. ICMS, que integra o preço e consequentemente, o faturamento, compondo a base de cálculo da COFINS, sendo, pois, hipótese inversa do alegado pela agravante. Art. 2º da LC nº 70/91 e art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98. Decisão mantida.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inclusão do percentual a título de honorários advocatícios, sem observância da previsão legal insculpida no artigo 85, §3º, do CPC. Alegação equivocada. Honorários advocatícios fixados em 10% na execução fiscal. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto ao pedido de sobrestamento à luz do Tema 1223 do Superior Tribunal de Justiça, consignando-se que a suspensão não se aplica à execução fiscal sem recurso especial ou agravo em recurso especial interposto (fls. 266/269):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Acórdão complementado. Embargos acolhidos, mas sem efeito modificativo.
A parte recorrente alega violação do art. 96 da Lei 13.918/2009, pois entende que os juros moratórios previstos na legislação estadual, ao fixarem taxa diária de 0,13% e critérios superiores à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), afrontam a competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal e devem ser reduzidos aos patamares da SELIC, com nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Sustenta ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, ao argumento de que as Certidões de Dívida Ativa não indicam, com precisão, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, comprometendo a liquidez do título executivo.
Aponta violação dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando nulidade da inscrição e do processo de cobrança por erro ou omissão nos requisitos obrigatórios,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.