DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, contr… — AREsp AREsp 3110347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: cobrança, ajuizada pela agravante, em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., em razão de alegados atrasos no pagamento referente a contrato de prestação de serviços, pelo regime de hora trabalhada, celebrado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por USIMEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: cobrança, ajuizada pela agravante, em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., em razão de alegados atrasos no pagamento referente a contrato de prestação de serviços, pelo regime de hora trabalhada, celebrado entre as partes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO REGIME DE HORA TRABALHADA. ATRASOS NO PAGAMENTO POR PARTE DA EMPRESA CONTRANTE JUSTIFICADOS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDEU DESCONTOS E CONSIDEROU QUITADOS DÉBITOS REQUERIDOS NESTA AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ECONÔMICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que:
i) na hipótese, a controvérsia central é jurídica e não probatória (verificar se o instrumento de transação pode ser anulado por vício de consentimento decorrente de coação econômica, à luz dos arts. 151, 152, 157, 171, 187, 421 e 422 do CC);
ii) o recurso especial demonstra que a anulação do instrumento não depende de reexame de provas, mas tão somente da revaloração jurídica do instrumento de transação extrajudicial, à luz das normas federais violadas;
iii) se trata de questão de aplicação e interpretação de normas federais sobre validade do negócio jurídico e vícios de consentimento, cuja apreciação não exige revisitar fatos e provas, mas sim a adequação jurídica desses fatos ao instituto da coação econômica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1062) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.