ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3110437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12490., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 876/877 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 876/877).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 882/895), a agravante sustenta que "(..) impugnou de forma clara, objetiva e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em total consonância com o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC." (e-STJ fl. 890).
Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Impugnação às e-STJ fls. 902/910.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Rever o
[trecho intermediário suprimido]
fls. 681/682).
Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 876/877 para dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 19% (dezenove por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.