DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3110485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- Nas razões dos embargos, a parte sustenta que " .. ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 7/STJ, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, uma vez que tal questão foi expressamente enfrentada no Agravo em Recurso Especial pela Embargante, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento da decisão ora embargada. " (fl.
- 1038) Sustenta também a ocorrência de omissão, " .. na medida em que deixou de analisar outros fundamentos expressamente suscitados no Agravo em Recurso Especial, notadamente aqueles relativos à negativa de vigência dos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como dos artigos 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/2000 e 60 e 61 da Lei nº 9.472/1997." (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06072.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1030):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que " .. ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 7/STJ, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, uma vez que tal questão foi expressamente enfrentada no Agravo em Recurso Especial pela Embargante, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento da decisão ora embargada. " (fl. 1038)
Sustenta também a ocorrência de omissão, " .. na medida em que deixou de analisar outros fundamentos expressamente suscitados no Agravo em Recurso Especial, notadamente aqueles relativos à negativa de vigência dos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como dos artigos 6º, inciso IV, da Lei nº 9.998/2000 e 60 e 61 da Lei nº 9.472/1997." (fl. 1038)
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente o seguinte (fl. 1031):
"Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e incidência da súmula 07/STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo."
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.