DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CARTA BRESSAN contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 3110555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CARTA BRESSAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619, 240, § 1º, 315, § 2º, 157, caput e § 1º, e 155, todos do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, incisos XI, LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na revisão criminal foram rejeitados sem enfrentamento específico de pontos essenciais: a nulidade do mandado de busca e apreensão originário (autos n.
- Sustenta, ainda, que a condenação se apoiou em prova ilícita e em elementos informativos não produzidos sob contraditório judicial, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO CARTA BRESSAN contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619, 240, § 1º, 315, § 2º, 157, caput e § 1º, e 155, todos do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 5º, incisos XI, LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na revisão criminal foram rejeitados sem enfrentamento específico de pontos essenciais: a nulidade do mandado de busca e apreensão originário (autos n. 0004231-22.2012.8.26.0270) por ausência de fundamentação idônea e indicação de "fundadas razões" para a diligência no domicílio do recorrente, apesar de o alvo não residir naquele endereço; e o desvio de finalidade na execução da medida, configurando "fishing expedition" e não encontro fortuito (serendipidade), o que contaminaria a prova de apreensão das drogas e seus derivados, à luz do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que a condenação se apoiou em prova ilícita e em elementos informativos não produzidos sob contraditório judicial, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Indica divergência jurisprudencial do acórdão recorrido em face de precedentes desta Corte - proferidos em sede de habeas corpus - que distinguem serendipidade de pescaria probatória e repudiam provas obtidas com desvio de finalidade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a anulação dos acórdãos da revisão criminal e dos embargos de declaração por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e da ilicitude das provas, com o desentranhamento e, por consequência, a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a diligência.
Contrarrazões às fls. 1471-1476 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1478-1485). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1590-1601).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1631-1633).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 83/STJ (acórdão em harmonia com a jurisprudência sobre revisão criminal e encontro fortuito de provas em cumprimento de mandado judicial ),
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.