DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA — AREsp AREsp 3110557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.823 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- INDICAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09582., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.823 ):
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR MORA. VALOR DO EXCESSO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ALTO VALOR CAUSA. BASE DE CÁLCULO ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. . Na manifestação quanto à ata notarial houve alusão genérica à confusão dos diálogos, negociação com1 terceiros sem relação com a ré, supressão de trechos, o que foi refutado pelo Juízo de origem ao corroborar os dados constantes da ata com os demais elementos de prova constantes dos autos. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à impugnação rejeitada. 2. O Juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa. A matéria em exame demanda prova exclusivamente documental, de modo que pretendida produção de prova testemunhal é inócua para o deslinde da controvérsia. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Uma vez confirmada a indicação da conta de terceiros para recebimento do valor devido à credora por seu preposto, o fato de tais empresas integrarem com a credora, ou não, o mesmo grupo econômico, não influencia no deslinde da controvérsia à exegese dos artigos 308 e 309, ambos do Código Civil. 4. Diante dos diversos pagamentos feitos somente após reiterada cobrança e fora do prazo estipulado e ante a ausência de requerimento de perícia técnica por ambas as partes resta impossibilitada a aferição do real excesso, de modo que a sua apuração deve ser objeto de liquidação de sentença. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a ordem decrescente de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC. Ademais, observada a complexidade da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme incisos I a IV do referido dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
respectivo quantum, cuja complexidade autoriza sua postergação para fase própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remessa do valor da condenação para liquidação não implica deficiência probatória quanto à existência do direito reconhecido, não configurando, por conseguinte, violação ao dever de fundamentação.
Dessa forma, verifica-se que todas as teses recursais esbarram, direta ou indiretamente, na necessidade de reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para nao conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.