DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INNSBRUCK GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA — AREsp AREsp 3110563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INNSBRUCK GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- I - O princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art.
Resultado indicado
VI - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10494, 9178, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INNSBRUCK GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 425):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo disposição legal em contrário.
II - O art. 790 do CPC prevê hipóteses excepcionais em que terceiros, não devedores, podem ter seus bens sujeitos à execução, como no caso de garantidores hipotecários.
III - A responsabilidade do garantidor hipotecário limita-se ao bem dado em garantia, não alcançando os demais bens de seu patrimônio, salvo expressa previsão legal ou contratual de solidariedade.
IV - A cláusula segunda da escritura pública de confissão de dívida (título executivo) distingue expressamente a devedora da garantidora, e o fato de ambas se obrigarem ao pagamento não implica solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil.
V - A aplicação do art. 112 do Código Civil, por seu próprio fundamento indica que o sentido da declaração, quando claro e inequívoco, como no caso, impõe seja entendida na extensão em que foi emitida. O sentido resulta de tudo o ajuste e se admissível que em interpretação extensiva a clausula segunda da escritura também estivesse a indicar formas de pagamento pela garantidora para pronto levantamento da hipoteca, a própria possibilidade indica que do ato se deva extrair a posição, conforme tenha sido a apresentação do devedor.
VI - Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-502).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 502 e 507 do CPC, visto que o Tribunal de origem não teria observado a coisa julgada firmada com a rejeição de anterior exceção de pré-executividade, na qual já teria sido reconhecida a solidariedade da recorrida com relação ao crédito objeto da execução.
Acresce alegação de afronta aos arts. 112, 113, 421 e 423 do CC, no que sustenta que houve incorreta interpretação da cláusula contratual, na qual estabelecida a solidariedade da recorrida pelos executados.
Argumenta que a multa por embargos de declaração protelatórios é indevida e que
[trecho intermediário suprimido]
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
(REsp n. 2.029.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024.)
À impertinência da multa soma-se o fato de que, na hipótese, havia efetiva omissão quanto à tese de incorreção da base de incidência dos honorários, a qual foi abordada nos aclaratórios e viabilizou sua alteração, consoante acima delineado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para alterar a base de incidência da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o proveito econômico, nos termos da fundamentação, bem como afastar a multa por embargos protelatórios. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido incidental de tutela provisória de fls. 832-857.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.