ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3110567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14942., 00287.05872.03573., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E INIDONEIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BOTELHO VEIGA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 364):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, AUSÊNCIA DE DOLO E INIDONEIDADE PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, a parte agravante alega que o prequestionamento está configurado, pois o acórdão estadual enfrentou expressamente a suficiência do suporte probatório e examinou a dosimetria à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo suficiente o prequestionamento implícito quando o conteúdo normativo foi debatido (fls. 375/378).
Argumenta que a tese relativa aos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal não exige reexame de provas, mas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas - pretendeu-se saber se o suporte probatório tal como posto satisfaz, juridicamente, o art. 155 do CPP e afasta a absolvição do art. 386, III e VII (fls. 378/380).
Sustenta que a pena-base foi elevada com motivação genérica e juridicamente inidônea - personalidade descrita como descontrolada e agressiva e, no desacato, circunstâncias negativadas por suposta certeza da impunidade em local público -, o que viola a técnica do art. 59 do Código Penal e autoriza o controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça sem revolver provas (fls. 381/386).
Defende, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima
[trecho intermediário suprimido]
da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025) - sendo essa a hipótese em comento.
Por fim, observou-se a ausência de prequestionamento quanto à alegação de inadequação da fração de aumento utilizada para a elevação da pena-base, pois o acórdão não tratou da idoneidade do critério aplicado.
Nesse contexto, tenho que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.